Método de insinuação
A Elevação da Crítica Jornalística ao Plano Jurídico e Ético
A crítica ao jornalismo contemporâneo, quando empreendida sob o prisma do rigor jurídico e ético, exige o confronto direto do denominado “método da insinuação” com os fundamentos do Direito à Informação e com os princípios da Responsabilidade Civil e Penal. Tal análise deve ser conduzida à luz das cláusulas constitucionais que definem os limites da liberdade de imprensa e do dever de veracidade.
O Limite entre Crítica e Desinformação Estrutural
O exercício da liberdade de expressão, assegurado nos incisos IV e IX do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, não é permitida constituição irrestrita para o abuso de direito. A atividade jornalística, por seu caráter de interesse público, encontra-se imposta ao binômio liberdade e responsabilidade . Quando uma narrativa é construída de modo a sugerir ilicitudes sem fundamento probatório, essa prática incide em violação aos princípios da boa-fé informativa e da probidade comunicacional, pilares do ordenamento jurídico brasileiro.
1. Violação do Dever de Veracidade e de Cuidado
Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam que o profissional da imprensa tenha um dever procedimental de cuidado . Não se exige a correspondência absoluta entre a notícia e a verdade empírica — o que seria inalcançável —, mas sim a observância da verossimilhança e da investigação diligente dos fatos.
O chamado “método de insinuação” revela-se problemático quando transforma reuniões institucionais de um ministro do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, em “encontros suspeitos”, desconsiderando as competências legalmente previstas na Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e os poderes administrativos conferidos ao STF e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A adjetivação que converte atos administrativos em aparentes escândalos configura, nesse contexto, uma forma de desinformação indutiva .
2. O Uso Indevido do Sigilo da Fonte
O sigilo da fonte, previsto no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, é instrumento de proteção da informação e não pode ser deturpado em escudo para calúnias ou difamações sem possibilidade de contraditório. A omissão deliberada de informações relevantes — sobretudo aquelas que esclarecem a licitude ou transparência de determinadas relações jurídicas — constitui uma modalidade de “mentira por omissão” . Quando se suprimem dados que conferem legitimidade a um fato retratado como suspeito, aproxima-se o comportamento jornalístico do dolo de desinformar , em frente aos deveres éticos da profissão.
3. A Reiteração do Erro Metodológico da Operação Lava Jato
A lógica que confunde narrativa com prova reaparece em parte do jornalismo investigativo recente, refletindo o mesmo equívoco que marcou a Operação Lava Jato. Enquanto o Direito Penal exige materialidade probatória, certas práticas jornalísticas substituem esse rigor pela “convergência de narrativas” e pelo uso seletivo de vazamentos não contextualizados. Essa conduta desconsidera as restrições legais previstas no Código de Processo Penal e contribui para as afirmações que se podem denominar de estética da suspeita — ou seja, a aparência de irregularidade sem base jurídica objetiva.
Padrões de Distorção e Efeitos Jurídicos
| ciclo de Distorção | Base Legal/Fática Ignorada | Prático |
|---|---|---|
| Criminalização do diálogo | Arte. 7º do Estatuto da Advocacia (direito de audiência com magistrados) | Sugere conluio entre juiz e advogados |
| Omissão de contexto jurídico | Regimento Interno do STF e poderes instrutórios do magistrado | Faz parecer abuso de autoridade uma decisão legalmente fundamentada |
| Falsa correlação | Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88) | Induz a percepção de escolha política em hipóteses de conexão processual |
A Responsabilidade Democrática da Imprensa
O jornalismo que utiliza a dúvida como fim em si mesmo, e não como instrumento de apuração, aproxima-se de uma forma de assédio institucional . Tal prática, quando se destaca contra figuras simbólicas do Poder Judiciário, contribui para o enfraquecimento da confiança pública nas instituições e para o esgarçamento da ordem democrática.
A crítica é elemento essencial da vida republicana, mas a insinuação desprovida de prova convertida em instrumento de manipulação institucional. O mesmo rigor exigido das autoridades e dos órgãos públicos deve orientar a atuação de quem os fiscaliza e noticia. Sem respaldo probatório, a transparência não ultrapassa o campo da opinião — e, conforme o Direito brasileiro, opinião que calunia gera o dever de peças .
Fonte: Edvaldo Marinho - Criminologo
