Pornografia Infantil
Crime equipado Brasil tem vazio legal para punir por pornografia infantil produzida por IA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criminaliza o ato de simular, por meio de adulteração em foto ou vídeo, a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica. A punição, porém, exige que haja uma vítima real, cuja imagem tenha sido manipulada. Por essa razão, é preciso criar um tipo penal autônomo para a produção de pornografia infantil sintética, ou seja, gerada por inteligência artificial.
Punição para criação de pornografia infantil exige adulteração de imagem real
A conclusão é do artigo “Ciberpedofilia e inteligência artificial”, publicado neste mês na revista eletrônica do Conselho Nacional de Justiça. O trabalho é de autoria do advogado Rodrigo Fuziger, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, e de Lis Vitória de Almeida Fernandes, pós-graduanda em Direito na mesma instituição.
O artigo analisa os impactos do chamado AI-generated CSAM (material de abuso sexual infantil gerado por inteligência artificial). No cenário global, a Europol e a Interpol classificam a ciberpedofilia com tecnologia deepfake como uma ameaça criminal emergente, que exige combate com altíssima prioridade.
A entidade britânica Internet Watch Foundation (IWF) registrou um salto de 380% nas denúncias confirmadas de materiais gerados por IA em 2024, além de mais de mil vídeos ilegais identificados apenas no primeiro semestre de 2025.
No Brasil, a organização SaferNet registrou, em 2023, o maior número de denúncias sobre imagens de abuso em 18 anos, fenômeno impulsionado pelas ferramentas de inteligência artificial generativa. Além disso, relatórios indicam que mais de 1,25 milhão de brasileiros integram grupos em aplicativos de mensagens dedicados à disseminação desse tipo de conteúdo ilícito.
Lacuna no ECA
Segundo sustentam os autores, o ordenamento jurídico nacional tem uma omissão legislativa. Os artigos 241-C e 241-E do ECA (Lei 8.069/1990), incluídos na lei em 2008, criminalizam a simulação ou modificação de cenas de sexo envolvendo menores, mas a redação exige a existência de um registro visual pré-existente e de uma criança empírica. Logo, os tipos penais não servem para punir imagens forjadas do zero por algoritmos generativos.
A recente aprovação do ECA Digital (Lei 15.211/2025) também não sanou a questão na esfera penal. Embora a nova lei exija que as plataformas digitais adotem mecanismos contínuos para prevenir, remover e notificar autoridades sobre conteúdos de exploração e abuso sexual, o texto tem foco na governança das redes e nas ferramentas de supervisão parental. O ECA Digital não estabeleceu um novo dispositivo punitivo para tipificar a conduta criminosa de quem fabrica a pornografia sintética.
Tutela de direito difuso
A solução apontada pelo estudo é a positivação de um crime autônomo, desvinculado da necessidade de manipulação de imagens preexistentes. Os especialistas explicam que a pornografia infantil sintética agride a dignidade sexual coletiva da infância, por fomentar a normalização da pedofilia e fortalecer a estrutura financeira e logística de mercados ilícitos.
Segundo os pesquisadores, a criminalização dessa conduta buscaria tutelar um bem jurídico difuso, assim como ocorre em agressões apuradas no Direito Ambiental.
“A sociedade está diante de uma lesão à dignidade sexual infantojuvenil em sua dimensão difusa, entendida como direito transindividual, indivisível e de titularidade indeterminada, nos termos do art. 227 da Constituição Federal”, avaliam os autores.
A pesquisa menciona que outras propostas de lei em tramitação no Congresso Nacional, como os Projetos de Lei 5.694/2023 e 3.821/2024, ainda pecam ao condicionar o delito à existência de uma vítima concreta.
Países como Reino Unido e Austrália, por outro lado, já promoveram atualizações normativas para proibir representações fictícias de menores independentemente de envolverem crianças reais, modelo que deveria inspirar o sistema brasileiro.
“O Direito Penal, portanto, emerge como o instrumento capaz de restaurar a barreira de sacralidade em torno da infância, demonstrando que a criminalização autônoma da pornografia sintética é um imperativo de coerência dogmática, um desdobramento garantista do princípio da prioridade absoluta”, conclui a análise.
Fonte: Conjur
